Foi encaminhado na tarde de ontem (21) um documento assinado por organização da sociedade civil (abaixo listadas) pedindo que a Comissão Estadual de Controle Ambiental (Ceca) não conceda a licença de operação à ThyssenKrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico (TKCSA).
Maior siderúrgica da América Latina, a CSA funciona desde sua implantação de maneira ilegal por meio de Termo de Ajustamento de Conduta e de uma Autorização Ambiental de Funcionamento que vence no próximo dia 28 de setembro.
Leia abaixo o documento entregues à Ceca e aos conselheiros da comissão.
À Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA
Ref.: Thyssenkrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico – CSA
E-07/002.8175/2014 (AAF)
Prezados Conselheiros,
As entidades que subscrevem essa manifestação pública vem informar que o procedimento de licenciamento ambiental em referência é atualmente objeto da Ação Civil Pública n. 0243788-19.2016.8.19.0001, em curso na 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e, considerando não só a existência de ação pendente de julgamento sobre essa matéria, rogar à V. Sas. que se abstenham de deliberar sobre a concessão de Licença de Operação no âmbito do procedimento administrativo em referência até decisão final a ser proferida pelo Poder Judiciário sobre os pedidos apresentados pelo Ministério Público.
Nunca é demais lembrar que o licenciamento ambiental é a principal, senão a única garantia que a sociedade possui contra os arsenais políticos, jurídicos, técnicos e científicos que são mobilizados para garantir a execução de atividades e empreendimentos de grande porte. Resumir a existência das populações afetadas à aplicação de medidas compensatórias e ao cumprimento de padrões de qualidade ambiental nada significa se sua dignidade continua sendo violada. A responsabilidade do poder público, inclusive dessa Comissão, seja ela civil, seja administrativa, seja criminal, vai além da mera verificação acerca do cumprimento da legislação em vigor. Enquanto houver dano, haverá responsabilidade. E se há dúvida a respeito da existência desse dano, é dever da administração pública rever, reavaliar, estudar e readequar quantas vezes for necessário, pois o interesse público é supremo e indisponível. Por mais plural e representativo que qualquer conselho venha a ser, em um regime democrático, este jamais terá a prerrogativa para agir em desacordo com a Constituição.
Também acreditamos que a decisão colegiada é fundamental para garantir a mitigação da concentração de poder na tomada de decisões relevantes e, assim, evitar posicionamentos ilegais ou arbitrários. Entretanto, a formação da decisão colegiada não dissolve a responsabilidade individual de cada votante. Pelo contrário, tal como no exercício da democracia representativa, cada voto importa. Exatamente por conta disso que a decisão final acerca da concessão de licença ambiental para o empreendimento em questão diz respeito não só a formação de uma vontade abstrata do colegiado, mas também compreende cada singular manifestação registrada pelos seus respectivos conselheiros.
Sem dúvida alguma, o pedido em questão não desconsidera a importância da renda, dos empregos e dos impostos gerados pela companhia no exercício de sua atividade produtiva. Por outro lado, esperamos que os moradores que definharam e continuam a sofrer os impactos da instalação e da operação da atividade siderúrgica[1] não sejam esquecidos por esse colegiado.
Considerando a existência de mais de 200 ações ajuizadas pela Defensoria Públicacontra o empreendimento e, agora, uma Ação Civil Pública solidamente embasada por fundamentos técnicos produzidos ao longo de um intenso processo investigativo, acreditamos que a decisão pelo deferimento de licença ambiental para o empreendimento em questão antes de manifestação final do juízo competente pode, eventualmente, se revelar precipitada. Sendo assim, novamente pedimos à V. Sas. que adiem a deliberação desse conselho até que seja proferida decisão final no âmbito da ação judicial.
Honrados pela possibilidade de contribuir para a formação da convicção de V. Sas. permanecemos à disposição e acompanhando os desdobramentos do procedimento do licenciamento ambiental em questão.
Atenciosamente,
Articulação Internacional de Atingidos e Atingidas pela Vale
Artigo 19 Brasil
Associação Comunitária dos Moradores de Pequiá
Associação de Homens e Mulheres do Mar (AHOMAR)
Associação dos Servidores da Área Ambiental no Estado do Rio de Janeiro (ASIBAMA/RJ)
Comissão de Direitos Humanos da OAB Rio de Janeiro
Comitê Popular de Mulheres da Zona Oeste (RJ)
FASE – Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional
Fórum Mudanças Climáticas e Justiça Social
IFHEP – Instituto de Formação Humana e Educação Popular
Instituto Políticas Alternativas para o Cone Sul – PACS
Justiça Global
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST)
Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST)
Plataforma de Direitos Humanos – Dhesca Brasil
Rede Jubileu Sul Brasil
Rede Justiça nos Trilhos
Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (SEPE/RJ)